Importação de produtos alimentares

A importação de géneros alimentícios de países terceiros (fora da UE) para a União Europeia (UE) pode ser muito vantajosa porque, além de impulsionar o comércio internacional, ajuda a estimular a diversidade alimentar, permite a inovação e até melhora a competitividade do setor alimentar.
No entanto, este processo pode estar sujeito a alguma burocracia devido aos requisitos legais que este setor deve cumprir. É necessário ter em conta a saúde pública, a segurança alimentar, o bem-estar animal (para géneros alimentícios de origem animal) e o ambiente, sem descurar a qualidade do produto.
Ao importar mercadorias, devemos ter em mente que, à chegada aos PCC (Postos de Controlo Fronteiriço), estas são inspecionadas física e documentalmente, e toda a documentação relativa ao produto deve estar em conformidade com os regulamentos europeus, designadamente a prova de:
Resíduos de pesticidas e contaminantes
Controlo de substâncias proibidas
Normas de higiene, análises microbiológicas
Certificados de origem
Certificados sanitários;
Autorização prévia (como no caso da carne, leite, peixe, ovos)
Rotulagem
Material de embalagem.
Em Portugal, é a DGAV (Autoridade) que define os Planos de Controlo de Importação e todos os procedimentos a adotar relativamente aos controlos oficiais de géneros alimentícios de origem animal (com controlo veterinário) e de origem não animal, de produtos compostos não sujeitos a controlo veterinário, e de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, originários de países terceiros.
Nem todos os países e produtos estão legalmente aprovados para importação na UE. Existem regulamentos que estabelecem listas de países terceiros ou de regiões de países terceiros autorizados a entrar na União com determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano, tais como o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, e o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, entre outros.
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