A Suíça é membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), mas não assinou o Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE). No entanto, o comércio entre a Suíça e a União Europeia (UE) é reforçado por vários acordos, incluindo o Princípio Cassis de Dijon.
Na Suíça, o Departamento Federal de Segurança Alimentar e Veterinária (Office fédéral de la sécurité alimentaire et des affaires vétérinaires - OSAV) é a autoridade responsável pela regulamentação dos produtos cosméticos. Tais produtos são classificados como Artigos de Utilidade.
A legislação relativa aos produtos cosméticos em vigor na Suíça inclui:
Lei Federal sobre Alimentos e Artigos de Utilidade (SR 817.0) (2014);
Portaria sobre Alimentos e Artigos de Utilidade (ODAlOUs, RS 817.02) (2016);
Portaria do DFI (Departamento Federal do Interior) sobre cosméticos (OCos, RS 817.023.31) (2016).
Apesar destas leis estabelecerem requisitos muito semelhantes aos regulamentados na UE, existem certas discrepâncias. No entanto, para produtos já comercializados na UE, a Suíça aplica de forma autónoma o Princípio Cassis de Dijon.
A Lei federal sobre barreiras técnicas ao comércio (LETC) e a Portaria sobre a colocação no mercado de produtos fabricados de acordo com regulamentos estrangeiros (OPPEtr) constituem as bases jurídicas para a aplicação deste princípio na Suíça.
O Princípio Cassis de Dijon tem como objetivo facilitar a colocação no mercado suíço de produtos legalmente comercializados no mercado da UE e/ou do EEE, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº 1223/2009. Deste modo, se um produto preencher estes critérios, pode, em princípio, ser comercializado livremente na Suíça sem controlo prévio. As derrogações a este princípio só são permitidas na medida em que interesses públicos superiores o exijam, por exemplo, por razões relacionadas com a proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal.
Consequentemente, os produtos cosméticos colocados no mercado suíço à base do Princípio Cassis de Dijon têm de satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) nº 1223/2009. Porém é necessário atender a alguns requisitos adicionais:
Compostos orgânicos voláteis (VOCs):
De acordo com a Portaria relativa ao imposto de incentivo sobre os compostos orgânicos voláteis (OVOC, SR 814.018), de forma a reduzir as emissões de VOCs, é cobrado um imposto aos importadores, fabricantes e distribuidores de VOCs ou de produtos que os contenham. A taxa de imposto, tributada no momento da importação para a Suíça, equivale a 3 francos suíços por quilograma (Kg) de VOCs. No entanto, produtos cujo teor não exceda os 3% ou produtos não incluídos na lista positiva não estão sujeitos ao imposto.
Furocumarinas:
Segundo a Portaria sobre Produtos Cosméticos (OCos, RS 817.023.31), a entrada 358 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 passa a ter a seguinte redação "Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (DCI), 8- -metoxipsoraleno e 5-metoxipsoraleno, com exceção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. Nos produtos cosméticos, com exceção de perfumes, eau de toilette e eau de Cologne, o teor de furocumarina no produto final deve ser inferior a 1 mg/ kg e as essências naturais devem ser dosadas adequadamente quando o produto cosmético, utilizado em condições de uso normais ou razoavelmente previsíveis, – a. permanece na pele, e – b. pode ser exposto à luz solar direta”.
Rotulagem:
Relativamente aos requisitos linguísticos, de acordo com o Artigo 16e, parágrafo 2 da LETC, as advertências e precauções de utilização, incluindo as instruções relativas à segurança pessoal, devem ser redigidas na língua ou línguas oficiais do local onde o produto é colocado no mercado, exceto a lista de ingredientes, que segue o Artigo 33.º do Regulamento (CE) 1223/2009. É de salientar que a Suíça possui 4 idiomas oficiais, nomeadamente o alemão, francês, italiano e romanche.
Documentação
As autoridades cantonais suíças, na ausência de um acordo com a UE, não têm direito de acesso à base de dados europeia de notificações (Portal de Notificação de Produtos Cosméticos, CPNP). Para que a legalidade possa ser verificada, deverão ser apresentados os dados exigidos nos termos do Regulamento da UE (por exemplo, comprovativo da elaboração do PIF, número de notificação, etc).
Supervisão e controlo dos produtos cosméticos
Os laboratórios cantonais na Suíça têm a responsabilidade de inspecionar os produtos cosméticos, realizando controlos por amostragem aleatória ou em resposta a denúncias, de modo a verificar o cumprimento destes produtos.
Responsabilidades do Importador, Fabricante e Distribuidor
No mercado suíço, tanto o fabricante como o importador são responsáveis pela conformidade dos produtos cosméticos. Alternativamente, podem designar um agente suíço para assumir esta obrigação. O distribuidor também deve garantir que os produtos cosméticos cumprem os requisitos legais.
Quando necessário, o importador ou o fabricante devem fornecer provas de que um PIF sobre o produto já está estabelecido no mercado da UE e/ou do EEE, sem necessidade de apresentar o PIF às autoridades.
Alfândega
Os cosméticos na Suíça têm um IVA de 8,1 % e estão isentos de impostos.
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