Pedido de Autorização de Fabrico de PUVs

De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 237/2009, “O fabrico de PUV ou a realização de qualquer dos processos conducentes ao fabrico são objeto de autorização da autoridade competente.”

O exercício da atividade de fabrico de PUV, da exclusiva responsabilidade do seu fabricante, é autorizado desde que este disponha de instalações e equipamentos adequados e suficientes, com capacidade para garantir a qualidade dos mesmos e as boas práticas de fabrico de PUV.

Dentro da informação necessária a disponibilizar encontram-se:

  • O nome ou denominação social e demais elementos identificativos
  • Especificação das formulações que serão fabricadas
  • Indicação do local, estabelecimento ou laboratório de fabrico ou armazenagem, do equipamento técnico bem como e ou do seu controlo para o correto fabrico e conservação
  • Identificação do médico veterinário que assegura a direção técnica

A Pharmilab pode ajudá-lo a fazer este pedido junto da autoridade competente

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