Pedido de Autorização de Fabrico de PUVs
De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 237/2009, “O fabrico de PUV ou a realização de qualquer dos processos conducentes ao fabrico são objeto de autorização da autoridade competente.”
O exercício da atividade de fabrico de PUV, da exclusiva responsabilidade do seu fabricante, é autorizado desde que este disponha de instalações e equipamentos adequados e suficientes, com capacidade para garantir a qualidade dos mesmos e as boas práticas de fabrico de PUV.
Dentro da informação necessária a disponibilizar encontram-se:
- O nome ou denominação social e demais elementos identificativos
- Especificação das formulações que serão fabricadas
- Indicação do local, estabelecimento ou laboratório de fabrico ou armazenagem, do equipamento técnico bem como e ou do seu controlo para o correto fabrico e conservação
- Identificação do médico veterinário que assegura a direção técnica
A Pharmilab pode ajudá-lo a fazer este pedido junto da autoridade competente

