Importação, Exportação e Comércio Intra-União
Sempre que um operador económico sedeado num país da União Europeia (UE) pretende colocar no espaço económico Europeu um género alimentício (incluindo suplementos alimentares) proveniente de um país terceiro (não pertencente à UE), estamos perante um processo de importação. A importação de géneros alimentícios obedece a uma série de requisitos e procedimentos, estabelecidos pelas Autoridades competentes dos Estados-membros da UE. Consoante a composição dos produtos, ou seja, o tipo de ingredientes que integram a formulação, os procedimentos poderão variar, e poderá mesmo não ser viável avançar com o processo, uma vez que há países que não estão autorizados a colocar determinados ingredientes na UE. Todos os processos carecem de uma avaliação criteriosa para que sejam bem-sucedidos, e para que sejam preparados todos os documentos (dossier documental) e procedimentos exigidos pelas Autoridades atempadamente.
Sempre que um operador económico sedeado num país da União Europeia (UE) pretende colocar um género alimentício (incluindo suplementos alimentares) num país terceiro (não pertencente à UE), estamos perante um processo de exportação.
Vários tipos de documentos podem ser exigidos pelas Autoridades de países terceiros para a introdução de géneros alimentícios nestes mercados, entre os de maior destaque o CVL (Certificado de venda livre), que atesta a legalidade da produção e comercialização do alimento no país de origem, e o Certificação de Exportação para cada remessa. Este tipo de documentação deverá ser solicitado junto da Autoridade Nacional, a DGAV, com envolvimento das DRAP (Direções Regionais de Agricultura e Pescas).
Previamente à exportação, os operadores económicos deverão contactar a Autoridade do país de destino, e, com base nas informações obtidas, preparar toda a documentação de suporte regulamentar (dossier documental) do(s) produto(s) a exportar, garantindo que todo o processo está em conformidade com as leis locais.
Os países pertencentes à UE beneficiam de comércio livre, a chamada livre circulação no mercado interno, que por norma apenas carece de acompanhamento de documentos comerciais e de transporte. Contudo, cada Estado-Membro poderá ter as suas próprias leis locais, exigindo uma notificação ou registo antes da colocação destes produtos no mercado. Cada país tem de ser avaliado caso a caso, junto das suas Autoridades, para preparar o dossier com todos os documentos necessários.
Se tem dúvidas na preparação dos dossiers documentais, e na tipologia de procedimentos exigidos pelas Autoridades dos países visados nos processos de importação, exportação ou comércio Intra-União, fale connosco.