O produto deve cumprir os requisitos básicos relativos a ingredientes cosméticos e produtos cosméticos acabados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1223/2009. Deve seguir os princípios gerais estabelecidos nas Notes of Guidance for the Testing of Cosmetic Ingredients and Their Safety Evaluation (SCCS).
Fatores de risco relacionados com as características das crianças:
- As crianças apresentam uma maior relação entre a superfície cutânea e a massa corporal do que os adultos.
- Os sistemas metabólicos são funcionalmente imaturos até cerca dos 12 meses.
- Órgãos ou sistemas ainda em desenvolvimento significativo podem ser particularmente sensíveis a efeitos toxicológicos.
- Bebés prematuros têm a pele mais permeável e são metabolicamente imaturos.
Características de exposição e riscos associados
- Zona da Fralda
Todas as condições tornam a área propensa a problemas cutâneos, como infeções, erupções ou dermatite, que tornam a pele mais permeável aos ingredientes de produtos cosméticos e podem facilitar a sua absorção.
- Ações inatas das crianças: maior exposição
Produtos cosméticos semelhantes a brinquedos e o risco de confusão com alimentos são particularmente relevantes. Existem muitos cenários possíveis, dependendo da idade e comportamento da criança, incluindo:
- Ingestão acidental do produto.
- Ingestão de pequenas partes da embalagem.
- Exposição ocular.
Avaliação de Segurança
- Aplicação específica: É essencial ajustar os parâmetros para o grupo-alvo específico e considerar os diferentes níveis de exposição e a quantidade por aplicação.
- Qualidade microbiológica: A contaminação microbiológica é uma fonte de preocupação particular para produtos destinados a crianças. A contagem total viável de microrganismos aeróbios mesófilos não deve exceder 10² UFC/g ou 10² UFC/mL. Pseudomonas aeruginosa, Staphylococcus aureus, E.coli e Candida albicans não devem ser detetáveis em 1 g ou 1 mL do produto.
- Devem ser tidos em conta os diferentes comportamentos das crianças em comparação com os adultos e o impacto que isso tem na exposição a cosméticos.
- Brinquedos: Deve ser considerado que alguns cosméticos são também brinquedos e devem cumprir a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
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