Quais são os requisitos obrigatórios da rotulagem?
De acordo com o artigo 19 do Regulamento (CE) N.º 1223/2009, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:
1. Nome/firma e endereço da Pessoa Responsável (PR) na União Europeia;
2. País de origem dos produtos cosméticos importados;
3. O conteúdo nominal no momento do acondicionamento;
4. A Data de Durabilidade Mínima (DMD) e/ou o Período Após Abertura (PAO) até à qual o produto cosmético, armazenado em condições adequadas, continua a desempenhar a sua função inicial;
5. Precauções de utilização;
6. O número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto cosmético
7. A função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação;
8. Uma lista de ingredientes com as seguintes características, entre outras:
- Precedida pelo termo “ingredients” (em inglês)
- Ordem decrescente do peso dos ingredientes no momento da sua incorporação no produto cosmético; Os ingredientes cuja concentração seja inferior a 1 % podem ser mencionados, sem ordem especial, depois daqueles cuja concentração seja superior a 1 %
- Ingredientes expressos mediante recurso à designação comum dos ingredientes estabelecida no Glossário de Denominações Comuns de Ingredientes que tem em consideração a nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos (INCI).
A lei do Estado-Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua em que a informação anterior deve constar.
E relativamente às alegações do produto?
A adequação do rótulo passa também por uma revisão às alegações do produto, sejam elas em texto, denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, e pode causa alguma controvérsia.
As alegações do produto podem realmente ser impactantes na escolha do consumidor no ato de compra. No entanto, estas desempenham um papel significativo na vida dos utilizadores e é importante garantir que esta informação, que lhes é transmitida, seja útil, compreensível, fiável, que lhes permita tomar decisões informadas e escolher os produtos que melhor se adequem às suas necessidades e expetativas.
Por este motivo, foi publicado o Regulamento (UE) N.º 655/2013 que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos. Este regulamento assenta em 6 pilares:
- Conformidade legal;
- Veracidade;
- Sustentação de prova;
- Honestidade;
- Imparcialidade;
- Tomada de decisão informada.
Além disso, é importante realçar que as alegações têm também um grande impacto no enquadramento do produto em contexto legal. Isto é, a definição de produto cosmético descrita no Regulamento (EC) N.º 1223/2009 deve estar sempre presente, pois poderá correr-se o risco de o produto ser passível de aplicação de outro tipo de legislação (por exemplo, enquadramento como dispositivo médico).
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