Mitos e verdades sobre a importação de suplementos alimentares

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Há muitos mitos associados à importação de suplementos alimentares, o que gera dúvidas na hora de iniciar um novo negócio ou expandir produtos para outros mercados.


“Quando faço a importação de um suplemento alimentar para Portugal, basta notificar a Autoridade Portuguesa, e este fica legalizado para toda a União Europeia.”

Mito. Apesar de existir regulamentação geral europeia para géneros alimentícios, teremos de ter em consideração as regulamentações internas de cada um dos países onde pretendemos vender os nossos produtos. Por exemplo, se pretendo vender suplementos alimentares na Alemanha, o produto deve estar em conformidade com a regulamentação alemã, o rótulo deve estar em alemão e deve ser notificado perante a autoridade alimentar alemã. Se pretendo vender suplementos alimentares em Espanha, o produto deve estar em conformidade com a regulamentação espanhola, o rótulo deve estar em espanhol e deve ser notificado perante a autoridade alimentar espanhola. E assim por diante, para cada um dos países onde pretendemos vender.

“O importador é sempre responsável pela conformidade dos suplementos alimentares importados.”

Verdade. O operador da empresa do sector alimentar responsável pelo produto, sempre que o produto é importado de um país terceiro, será o importador. Este é o responsável pela informação sobre o produto, é o seu nome que vai figurar na rotulagem do produto, e será este o responsável pela colocação no mercado, antes de iniciar a sua comercialização, e quem deve informar a autoridade competente dessa comercialização.

“Os suplementos alimentares em forma de cápsula não podem ser importados com o mesmo estatuto legal, porque são considerados medicamentos na UE.”

Mito. Teremos de ter sempre em consideração a legislação vigente em cada estado-membro da EU, contudo, tendo em conta a legislação portuguesa, os suplementos alimentares podem ser comercializados de forma doseada em cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pó.

“Alterações mínimas na formulação dispensam nova notificação.”

Mito. Sempre que se trate da primeira comercialização dos suplementos alimentares na União Europeia, o importador notifica a autoridade competente. Qualquer alteração à composição, ao fabrico, à distribuição, à colocação no mercado ou à rotulagem de um suplemento alimentar deve ser comunicada, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência, à autoridade competente.

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